A Secretaria de Inspeção do Trabalho destaca que a fiscalização comprovou que os trabalhadores da carnaúba foram recrutados, transportados, alojados e explorados em condições degradantes, em flagrante violação de direitos fundamentais. O caso se enquadra no crime de tráfico de pessoas para fins de exploração laboral (art. 149-A, II, do Código Penal), já que todos os verbos típicos – transportar, alojar e acolher – estavam presentes, sempre associados ao abuso da extrema vulnerabilidade socioeconômica das vítimas.
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